Rosalice Fidalgo Pinheiro, Advogado

Rosalice Fidalgo Pinheiro

Curitiba (PR)
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Sobre mim

Especialista em Direito Imobiliário
Bacharel em Direito pela PUCPR, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professora Associada de Direito Civil na UFPR, Advogada em Curitiba.

Principais áreas de atuação

Direito Civil, 38%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Imobiliário, 38%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Direito de Família, 23%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Princípio da boa-fé nos contratos
A presente obra tem por escopo demonstrar como a boa-fé é subtraída do formalismo no qual esteve mergulhada sob a égide do positivismo jurídico do século XIX, e torna-se objeto de criação jurisprudencial, mas sem se libertar completamente dos laços de uma racionalidade positivista. O livro parte da boa-fé, recebida como objeto de transferência cultural pelo Direito moderno, testemunhando o silêncio da doutrina e jurisprudência, que se segue a seu respeito, nas codificações oitocentistas. Restrita aos parâmetros do formalismo, mostrou-se imprecisa demais para ser aplicada pelo modo de pensar silogístico, o que demandou esforços da metodologia jurídica diante da técnica legislativa das cláusulas gerais, standards e princípios jurídicos, com vistas a delimitar seu domínio de aplicação. Eis o que foi alcançado pelas cortes germânicas do Pós-guerra: a concretização da cláusula geral da boa-fé em figuras típicas, que restam inadmissíveis em seu exercício: exceptio doli generalis, venire contra factum proprium, Verwirkung, tu quoque, inalegabilidade de nulidades formais e o exercício desequilibrado de direitos. Delimitado o tema de investigação da presente obra à função de controle da boa-fé no exercício de prerrogativas individuais no trânsito econômico, seu percurso encontra tradução em outros sistemas jurídicos, nos quais ainda predominava o vazio de seu conteúdo. Elegendo-se como espaço de tradução da boa-fé a jurisprudência brasileira, submetem-se seus resultados a uma leitura crítica, revelando a especificidade da tradição jurídico-europeia no direito pátrio. Por fim, indagam-se os limites de uma “boa-fé prêt-à-porter”, para a qual contribui o papel do jurista na manutenção do positivismo jurídico.
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